CREA-MT colocará para discussão nas Câmaras Especializadas a obrigatoriedade do uso de Livro da Ordem

5 de maio de 2017, às 14h14 - Tempo de leitura aproximado: 4 minutos

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Em Plenário realizado de 26 a 28 de abril, o Confea aprovou a obrigatoriedade da adoção do Livro de Ordem de Obras e Serviços pelos CREAs, instituído pela Resolução 1.024, de 21 de agosto de 2009, para emissão da Certidão de Acervo Técnico – CAT.
 

A ação nasceu após o recebimento do relatório Preliminar de Informações sobre o Sistema,  elaborado pela Controladoria Geral da União, na qual aponta que a demora registrada na regulamentação do Livro de Ordem e a flexibilização de seu uso pela Resolução 1.084 de 2016, “são mais um indício da pouca efetividade da atuação do Sistema Confea/Creas em defesa da sociedade”, segundo a CGU.
 

Considera ainda que “o órgão de controle externo entende o Livro de Ordem como instrumento de auxílio na fiscalização, por facilitar a fiscalização da autoria e da responsabilidade técnica das obras de engenharia, tornando inclusive mais fácil verificar, quando in loco, que os responsáveis pelo desenvolvimento da obra são os mesmos indicados pelo Livro, mitigando assim o acobertamento ou a negligência profissional”.
 

Desta forma, o Confea determinou que a Resolução 1024/2009 volte a vigorar na íntegra e, através do PL 0755/2017 determinou aos CREAs que a emissão da CAT, aos responsáveis pela execução e fiscalização de obras, deverá ser condicionada à apresentação ao CREA do respectivo Livro de Ordem, além dos demais quesitos presentes nos normativos vigentes, obrigatoriamente a partir do dia 01 de julho deste ano.
 

O Livro de Ordem é um compilado de formulários que deve ser entregue ao profissional todas as vezes que este registrar uma ART, ou seja, para cada ART registrada o profissional deverá levar um Livro que deve ser preenchido ao longo da prestação do serviço.
 

Entre os formulários contidos no livro está o Termo de Abertura, com indicação do empreendimento, proprietário, autores do projeto, responsáveis técnicos; o Registro dos Fatos, com as determinações e providências a serem feitas; o formulário de Fatores Relevantes, como acidentes ou interrupções; a Ficha de Andamento das Etapas, especificando, por exemplo, fundação, estrutura, instalações elétrica e telefônica, terraplanagem, indicando início, andamento e conclusão dos processos, além da Relação de Subcontratos e Recomendações Técnicas em Culturas, além do Termo de Encerramento.
 

A Decisão foi publicada em 27 de abril, mas será colocada em discussão no CREA-MT, pois parece inviável atrelar a cada ART um livro deste, por exemplo, a cada mês o CREA deverá produzir pelo menos 8 mil exemplares. Segundo a presidente do CREA-MT, Kateri Felsky dos Anjos, “estamos na era digital, imagine a quantidade de material gráfico que cada CREA terá que produzir e, a quantidade de livros que os profissionais deverão carregar na execução de seus serviços”.
 

A presidente ainda ressaltou que “nosso Conselho está aperfeiçoando a fiscalização, de modo a evitar a prática de qualquer acobertamento, valorizando o profissional e protegendo a sociedade”. Kateri ainda defendeu que a Lei 6.496/77, que institui a ART e, tampouco a 5.194/66, que regula o exercício da profissão não trazem esse tipo de condicionamento.
 

Para a presidente, “a exigência do Confea diante das Regionais visa atender à recomendação do CGU e merece ser revista, visto tratar-se de norma infralegal. Isso não foi discutido com os Conselhos Regionais. Lembramos ainda que ‘ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei’ e, além disto, a administração só pode fazer aquilo que a Lei prevê, conforme estabelece a Constituição”, defendeu Kateri.
 

O CREA solicita que os profissionais sugiram uma outra solução a ser encaminhada ao Confea e, poderão fazê-lo através do site do CREA-MT, no Link Livro de Ordem, localizado no topo do site ou no link abaixo.

 

http://www.crea-mt.org.br/tabela_ordem/index.php

 

Luciana Oliveira Pereira – GECOM / CREA-MT