ENGENHARIA: LEGISLAÇÃO FLORESTAL COMO INSTRUMENTO DE GESTÃO DOS RECURSOS FLORESTAIS

25 de janeiro de 2024, às 15h02 - Tempo de leitura aproximado: 7 minutos

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O conhecimento dos recursos florestais é estratégico para o desenvolvimento e ordenamento territorial e ambiental do país, no entanto, a exploração econômica desses recursos precisa atender critérios contidos em legislação específica que estabelece normas gerais de proteção e exploração.

No Brasil, os primeiros dispositivos de proteção dos recursos florestais foram registrados durante o período colonial:

1605 – Regimento do Pau-Brasil, de 12 de dezembro – exigia autorização real para o corte dessa árvore.

1779 – Carta Régia, de 13 de março, o primeiro Regimento de Cortes de Madeiras que estabelecia rigorosas regras para a derrubada de árvores.

 

PERÍODO IMPERIAL (1822-1889)

1861 – Decisão n° 577, 11 de dezembro – cria o Serviço da Administração das Florestas, com o objetivo de recuperação da floresta da Tijuca e proteção dos mananciais, subordinado ao Ministério da Agricultura, Comércio e Obras Públicas.

1872 – Decreto n° 4.887, de 05 fevereiro – cria a Companhia Florestal Paranaense, primeira companhia especializada no corte de madeiras, de iniciativa privada, com sede no Rio de Janeiro.

 

REPÚBLICA VELHA (1889-1930)

1921 – Decreto n° 4.421, 18 dezembro – cria Serviço Florestal do Brasil.

1925 – Decreto n° 17.042, 16 de Setembro (regulamento ao Serviço Florestal do Brasil).

Primeira Legislação Brasileira complexa e que aborda critérios de cadastro de florestas, mapeamento, estatísticas de produção florestal, incluindo regras que abrangem os aspectos de clima e balanço hídrico voltados à floresta, incluindo a reprodução florestal e a tecnologia de madeiras nativas.

Lança definições e conceitos, do ponto de vista de legislação no Brasil, tais como Florestas da União, Florestas Protetoras, Florestas Modelo, Horto Florestal, Reservas Florestais, Parques Nacionais, Regime Florestal entre outros.

 

ERA VARGAS (1930-1945)

1933 – Decreto n° 23.196, 12 de outubro – regula o exercício da profissão agronômica e dá outras providências (reflorestamento, conservação, defesa, exploração e industrialização de matas).

1934 – Decreto n° 23.793, 23 de janeiro.

  • Primeiro Código Florestal do Brasil;
  • Antes se tinha uma legislação voltada para os recursos florestais com interesses econômicos;
  • Primeira normativa que apresenta proteção à aspectos ecológicos das florestas;
  • Eleva as Florestas à categoria de bem de interesse comum a todos os habitantes pais;
  • Primeira previsão legal de reposição florestal e classifica os tipos de florestas do país;
  • Especifica percentuais mínimos de manutenção da vegetação nativa em imóveis rurais (25%);
  • Isenção de tributação sobre as florestas em áreas privadas, inclusive impostos de terra;
  • Exploração de forma empírica das florestas da bacia amazônica, ou seja, sem a adoção de planos técnicos de condução e manejo florestal.

 

JUSCELINO KUBITSCHEK (1956 -1961)

1960 – Criação da Escola Nacional de Florestas em 5 de maio – visando o desenvolvimento e crescimento do setor florestal no país, com o apoio da FAO, órgão das Nações Unidas para a Agricultura, criado o primeiro curso de Engenharia Florestal no país na cidade de Viçosa-MG, posteriormente transferido para Curitiba, na UFPR, em 1963.

GOVERNO MILITAR (1964-1985)

1965 – Lei n° 4.771, 15 de setembro – esse “Novo Código Florestal”, aprimorou o Código de 1934 com anteprojetos de 1950, 1953 e 1962.

  • Estabelece aspectos legais de proteção e uso racional de florestas plantadas e nativas vinculando consumo à reposição florestal;
  • Áreas de preservação permanente, Corredores ecológicos;
  • Reserva Legal antes estoque de madeira passa a ter valorização pela função ecológica e de conservação da Biodiversidade;
  • Servidão Ambiental, Cotas de Reserva Florestal e Compensação Florestal de Reservas Legais;
  • Fica proibida a exploração, sob forma empírica, das florestas primitivas da bacia amazônica que só poderão ser utilizadas em observância a planos técnicos de condução e manejo a serem estabelecidos por ato do Poder Público, a ser baixado dentro do prazo de um ano.

1966 – Lei n° 5.194, 24 de dezembro – Regulamentar o exercício profissional dos engenheiros, dos arquitetos e dos engenheiros agrônomos.  Registra-se ainda que a referida Lei, em seu art. 27, conferiu ao Confea a atribuição de baixar resoluções para a sua regulamentação.

1967 – Decreto-Lei n° 289, 28 de fevereiro – cria o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal – IBDF e extingue o Instituto Nacional do Pinho e o Departamento de Recursos naturais renováveis.

  • Comissão de Política Florestal: formulação e difusão;
  • Representações regionais ou estaduais;
  • Prevê atuação com congêneres estaduais e municipais;
  • Fomento às atividades de produção florestal madeireira de espécies exóticas e nativas;
  • Inventário dos recursos florestais brasileiros;
  • Pesquisa e experimentação no campo da silvicultura, tecnologia da madeira e fauna silvestre;
  • Poder de licenciamento e fiscalização;
  • Cumprir e fazer cumprir as Leis 4,771, de 15/9/65; 4.797, de 20/10/65; 5.106, de 2/9/66; 5.197, de 3/1/67 e toda a legislação pertinente aos recursos naturais renováveis.

1973 – Resolução Confea n° 218, 29 de junho – discrimina atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia. Art. 10 – Compete ao engenheiro florestal:

Desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução, referentes a engenharia rural; construções para fins florestais e suas instalações complementares, silvimetria e inventário florestal; melhoramento florestal; recursos naturais renováveis; ecologia, climatologia, defesa sanitária florestal; produtos florestais, sua tecnologia e sua industrialização; edafologia; processos de utilização de solo e de floresta; ordenamento e manejo florestal; mecanização na floresta; implementos florestais; economia e crédito rural para fins florestais; seus serviços afins e correlatos.

1973 – Decreto n° 73.030, 30 de outubro – cria a SEMA — Secretaria Especial de Meio Ambiente no Ministério do Interior.

Acompanhar as transformações do ambiente através de técnicas de aferição direta e por sensoriamento remoto assegurando o uso racional dos recursos naturais e o bem-estar das populações e seu desenvolvimento econômico e social.

1981 – Lei n° 6.938, 31 de agosto – Institui a – Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA)

Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA) e Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA);

Instrumentos da Política Nacional de Meio Ambiente (PNMA): padrões de qualidade e avaliação de impactos ambientais; zoneamento ambiental; o licenciamento ambiental; o Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente (SINIMA); penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental;

 

NOVA REPÚBLICA (1985 – ATUAL)

1989 – Criação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA.

1992 -Lei n° 8.490, 19 de novembro – cria o Ministério do Meio Ambiente.

2000 – Decreto n° 3.420, 20 de abril – cria o Programa Nacional de Florestas- PNF e a Comissão Nacional de Florestas- CONAFLOR – estruturada pelo Decreto 4.864 de outubro de 2013.

2006 – Lei n° 11.284, 2 de março – dispõe sobre a Gestão de Florestas Públicas.

  • Cria o Serviço Florestal Brasileiro;
  • Normas para gestão direta e por meio de concessões à iniciativa privada para produção florestal;
  • Criação do Cadastro Nacional de Florestas Públicas (CNFP), o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal (FNDF) e a Comissão de Gestão de Florestas Públicas (CGFLOP);
  • Descentraliza as atribuições de autorização de Manejo Florestal e supressão de vegetação nativa aos Estados;
  • 2007- lei n° 11.516, 28 de agosto de 2007- Criação do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade – ICMBio;

2012 – Lei n° 12.65, 25 de maio – também conhecida como novo “Código Florestal” estabelece normas gerais sobre a proteção da vegetação nativa, áreas de Preservação Permanente e as áreas de Reserva Legal; a exploração florestal, o suprimento de matéria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e prevenção dos incêndios florestais, e prevê instrumentos econômicos e financeiros para o alcance de seus objetivos.

São apresentados novos instrumentos como o Cadastro Ambiental Rural – CAR, Programas de Regularização Ambiental – PRA, Pagamentos e incentivos por serviços ambientais, Programa de Apoio e Incentivo à preservação e recuperação do meio ambiente, Manejo Florestal, Supressão da Vegetação Nativa, Inventário Florestal Nacional, Cota de Reserva Ambiental, Apoio Técnico e Jurídico aos imóveis até quatro módulos fiscais pelo poder público e Benefícios escalonados quanto à temporalidade e tamanho dos imóveis rurais.

A legislação ambiental do Brasil é reconhecida como uma das mais avançadas do mundo, a situação exposta tem como objetivo contribuir com o debate, buscando uma melhor visualização e compreensão do assunto legislação florestal, que inclui a engenharia florestal, responsável pelo uso sustentável dos recursos florestais, propondo uma discussão contributiva, aprimorando os aspectos que parecem importantes para uma abordagem compreensível do tema.

 

Cícero Ramos é Engenheiro Florestal, filiado a Associação Mato-grossense dos Engenheiros Florestais (AMEF), possui especialização em Geoprocessamento e Prevenção, Controle, Combate à Incêndios Florestais. Consultor autônomo. E-mail: icaraima@gmail.com