Construtoras devem se credenciar no Cedem para serem contempladas com redução de carga tributária

11 de março de 2013, às 13h50 - Tempo de leitura aproximado: 4 minutos

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As empresas do ramo da indústria da construção civil, com classificação nacional de atividades econômicas (CNAE) de construtora, têm até o dia 27 deste mês, para efetuar seu cadastramento junto ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial (Cedem), da Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia. Caso contrário, as empresas ficam impossibilitadas de continuar a usufruir dos benefícios concedidos pelo Fundo Partilhado de Investimento Social (Fupis), como a redução da carga tributária.

 

A decisão ficou acordada entre o Conselho e representantes do Sindicato das Indústrias do Estado de Mato Grosso (Sinduscon/MT), da Associação dos Comerciantes de Materiais de Construção de Mato Grosso (Acomac/MT), e do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea/MT), após publicação de 27 de dezembro do ano passado, de legislação que dá responsabilidade ao Cedem de avaliar se o contribuinte opera de forma efetiva no setor da construção civil e se possui situação cadastral e fiscal regular.

 

O Sinduscon/MT já protocolou o pedido de cadastramento das empresas associadas adimplentes. “Estamos preocupados e levamos ao conhecimento dos nossos associados a situação. Eles têm que se cadastrar porque correm o risco de perder o benefício. Além disso, as construtoras que não preencherem os pré-requisitos estarão sujeitas à carga tributária prevista no art.1º da lei nº9. 480, de 17 de Dezembro de 2010”, alerta o presidente em exercício do Sinduscon/MT, Julio Cesar Braz.

 

Para realizar o cadastratamento as construtoras devem entrar em contato com o Sinduscon-MT, localizado à Avenida Tancredo Neves, nº 93, bairro Jardim Petrópolis, em Cuiabá, ou pelo telefone (65) 3627-3020.

 

Fupis – O Fundo Partilhado de Investimento Social se destina a obter recursos financeiros para a implementação dos programas sociais do Governo do Estado. Os investimentos são aplicados em ações de nutrição, habitação, educação, saúde, emprego, reforço de renda familiar, qualificação profissional e outros programas que visam melhorias na qualidade de vida da população.

 

O Governo recentemente enviou mensagem, propondo a majoração da alíquota do Fupis de 3% para 10%. Membros Acomac/MT e da Diretoria do Sinduscon/MT e empresários do setor, conseguiram reverter junto à Assembléia Legislativa a majoração da alíquota do Fupis, permanecendo inalterada.


CONHEÇA A LEI
 

LEI Nº 9.862, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
Autor: Poder Executivo
 

Altera a Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a implementação de programas sociais em Mato Grosso, cria o Fundo Partilhado de Investimentos Sociais, e dá outras providências.
 

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
 

Art. 1º Fica acrescentado o § 1º-A ao Art. 11 da Lei nº 8.059, de 29 de dezembro de 2003, que passa a vigorar conforme segue:
 

"Art. 11 (…)
 

§ 1º-A Para fazer jus ao benefício de redução de carga tributária contida nos incisos I e II deste artigo, os contribuintes cadastrados com CNAE de construtoras deverão se credenciar junto ao Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM, da Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME, nos termos das exigências contidas na Lei nº 7.958, de 29 de setembro de 2003, no prazo de 90 (noventa) dias à contar da publicação desta lei.
 

I – a solicitação de credenciamento da construtora no FUPIS será apresentada junto à Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia – SICME, e homologado pelo CEDEM, sendo assegurado na reunião do Conselho o voto e manifestação de 01 (um) representante do setor do comércio e material de construção e 01 (um) representante do setor da indústria de construção civil, além dos demais membros do Conselho;
 

II – caberá ao CEDEM avaliar se o contribuinte efetivamente opera no setor da construção civil e se possui situação cadastral e fiscal regular;
 

III – as construtoras que não se enquadrarem no disposto neste artigo, estarão sujeitas à carga tributária prevista no Art. 1º da Lei nº 9.480, de 17 de dezembro de 2010."
 

Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário.