APOSENTADORIA ESPECIAL: Profissionais podem solicitar o benefício
17 de setembro de 2012, às 11h31 - Tempo de leitura aproximado: 2 minutos
A lei é clara: a profissão de engenheiro é uma atividade insalubre e o profissional tem direito a aposentadoria especial. Dá trabalho conseguir? Um pouco, mas vale a pena.
Segundo o Ministério da Previdência e da Assistência Social, para ter direito, o trabalhador deve comprovar exposição a agentes nocivos químicos, físicos ou biológicos. Ou ainda, associação de agentes prejudiciais durante o período que a lei exige para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).
Pela legislação atual, até 1995 as atividades dos engenheiros estão automaticamente enquadradas em condições especiais. Após 1995, é exigida a comprovação da exposição. Neste caso, por desconhecimento, os engenheiros usam geralmente apenas a regra de 35 anos de contribuição.Mas cada tipo de atividade pode influir diretamente no tempo e com cálculos diferentes. Ou seja, é possível se aposentar com menos tempo.
A legislação que garante o direito adquirido inclui engenheiros das áreas de Civil, de Minas, de Metalurgia e Eletricistas. Mas, o Superior Tribunal de Justiça, em atenção ao princípio constitucional da isonomia, estendeu às demais áreas da engenharia o mesmo tratamento.
O benefício pode ser solicitado por meio de agendamento prévio pelo portal da Previdência Social na internet (www.mpas.gov.br), pelo telefone 135 ou nas agências da Previdência Social.
Saiba tudo sobre aposentadoria especial no site do Ministério da Previdência Social. www.mpas.gov.br Confira abaixo as legislações:
. A aposentadoria especial, criada em agosto de 1960 pela Lei 3.807, é uma espécie de compensação pelos desgastes e danos resultantes do tempo de trabalho insalubre, penoso ou perigoso que são as características que devem estar presentes na atividade para que essa seja considerada uma especial.
. De 25 de março de 1964 a 28 de maio de 1998 (quando a Lei 9711/98 extinguiu as categorias profissionais com direito à aposentadoria especial) a legislação previdenciária garantia que as atividades desempenhadas por esses profissionais fossem consideradas especiais por presunção legal. Nesse período, não havia necessidade de comprovação da efetiva exposição a nenhum agente nocivo, bastando para tanto, provar o exercício da atividade de engenheiro.
. Com a Lei 9711/98, o reconhecimento do tempo de atividade especial começa a depender de comprovação pelo trabalhador da efetiva exposição aos agentes nocivos, físicos, químicos ou biológicos de forma habitual, permanente, não ocasional nem inter-mitente, comprovada pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, juntamente com laudo técnico emitido pelo empregador e assinado por médico ou engenheiro de segurança do trabalho.