Aposentadoria especial dos engenheiros

21 de agosto de 2012, às 15h12 - Tempo de leitura aproximado: 8 minutos

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Vinícius Vieira de Souza – IEPREV – Instituto de Estudos Previdenciários.

Diante das freqüentes irregularidades cometidas pelo INSS nos processos de concessão de aposentadoria especial, ganha a matéria relativa a este benefício interesse cada vez maior entre os próprios segurados que trabalharam sob condições insalubres, buscando informações que lhes permitam recorrer aos órgãos competentes na consolidação de seus direitos.

Entre os beneficiários da aposentadoria especial encontram-se os engenheiros de várias especialidades, contendo a norma que rege a matéria diversas sutilezas em relação a cada uma das modalidades desta profissão, gerando enorme confusão ao operador do direito previdenciário.

A dificuldade na aplicação das normas que cuidam da aposentadoria especial é acentuada pelas inúmeras alterações sofridas, tanto em nível legal como infralegal, devendo, contudo, ser aplicada a norma vigente em cada período trabalhado, não se podendo falar em retroatividade da Lei, ou em direito adquirido em matéria previdenciária.

Visando compensar os efeitos danosos à saúde do trabalhador que laborou exposto a condições insalubres, prevê a legislação previdenciária redução no tempo de contribuição exigido para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição. As divergências dizem respeito à determinação das atividades e agentes considerados insalubres para fins da contagem do tempo especial.

Regulamentando a Lei 3.807/60 que instituiu o benefício em questão, o Decreto 53.831/64 classificou inicialmente as atividades e agentes considerados insalubres, elencando em seu rol as especialidades de engenharia de construção civil, minas, metalurgia e eletricistas. Nestes casos, para tais profissões, inexigível qualquer comprovação de efetiva exposição, uma vez que o Decreto criava presunção absoluta de insalubridade das atividades.

Neste sentido, mesmo os engenheiros que trabalhavam em escritórios poderiam beneficiar-se com a redução no tempo de contribuição. A presunção mostrava-se, ainda, extremamente conveniente para os engenheiros que trabalhavam como profissionais autônomos, uma vez que não necessitavam apresentar os formulários técnicos preenchidos pelos empregadores.

A comprovação da atividade especial poderia ser feita através de todo contrato de execução de obras ou prestação de serviços de engenharia formalizado mediante Anotação de Responsabilidade Técinica (ART) junto ao CREA.

Em 10 de setembro de 1968, quatro anos apenas da entrada em vigor do Decreto 53.831/64, editou-se o Decreto 63.230/68 que revogou parte da lista das atividades especiais constante daquela norma, excluindo de seu rol a atividade dos engenheiros de construção civil e eletricista.

Com apenas dois meses de vigência do Decreto 63.230/68, em 08/11/1968 foi editada a Lei 5.527/68, colocando novamente em vigor a totalidade do rol do Decreto 53.831/64, revestindo novamente de presunção absoluta a insalubridade das atividades profissionais compreendidas no antigo Decreto, reiterando o direito dos engenheiros eletricistas e de civis.

Em 1992, regulamentando o novo diploma previdenciário, Lei 8.213/91, foi editado o Decreto 611/92 que, dispondo sobre a matéria, manteve a aplicação do Decreto já em vigor, 53.831/64, determinando sua aplicação concomitantemente com o Decreto 83.080/79, restando intocado o direito dos engenheiros à presunção absoluta de insalubridade de sua atividade.

Apenas em 28/04/1995, através da Lei 9.032/95, foi suprimida da redação do art. 57 da Lei 8.213/91 a expressão “conforme atividade profissional”, substituindo-a por “conforme dispuser a lei”, exigindo, ainda, comprovação pelo segurado de sua exposição em caráter “permanente, não ocasional nem intermitente” às condições especiais (§ 3º,).

A substancial alteração introduzida pela Lei 9.032/95 visava a concessão da aposentadoria especial apenas para os segurados que comprovassem sua exposição efetiva aos agentes insalubres, não mais parecendo aceitar qualquer tipo de presunção neste sentido.

A nova redação do art. 57 da Lei 8.213/91, trouxe, contudo, sutileza que “driblou” a intenção do legislador de excluir a presunção de insalubridade em favor dos trabalhadores de qualquer grupo profissional, restando por beneficiar os engenheiros eletricistas e da construção civil.

Ao substituir a expressão “conforme categoria profissional” por “conforme dispuser a lei”, não se exigiu que uma lei posterior específica criasse novo rol de profissões insalubres, levando a entender que, não tendo sido editada nenhuma nova lei regulamentando o art. 57 da Lei 8.213/91, permanecia em vigor a Lei 5.527/68 de 08/11/1968 que ressalvou o direito dos engenheiros eletricistas e de construção civil à aludida presunção.

O detalhe da Lei 9.032/95 constitui, assim, em brecha da lei que permitiu aos engenheiros das duas modalidades contarem seu tempo de serviço como especial mediante a simples comprovação de exercício de sua atividade, não necessitando comprovar a exposição às condições especiais, mesmo após a entrada em vigor deste diploma.

Tal discrepância somente foi corrigida pela Medida Provisória 1.523/96, de 11/10/1996, que revogou expressamente a Lei 5.527/68, bem como conferiu novamente ao Poder Executivo a competência para definir o rol dos agentes nocivos.

O entendimento acima suplantado já possui assento em nossos Tribunais, já tendo inclusive sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê do julgamento do Recurso Especial de nº 296562/RN.

Enquanto os engenheiros eletricistas e civis possuem a presunção de insalubridade de sua atividade até 11/10/1996, os engenheiros de minas, metalurgia e químicos gozam da presunção apenas até 28/04/1995, data da entrada em vigor da Lei 9.032/95, direito já reconhecido, inclusive, pela Instrução Normativa nº 49 do INSS, de 03/05/2001, diante de liminar concedida em Ação Civil Pública julgada pela 4ª Vara Previdenciária de Porto Alegre – RS.

Tendo o direito pátrio excluído o direito à contagem especial do tempo de contribuição sem a comprovação da efetiva exposição às condições insalubres, não mais valem quaisquer tipos de presunções, devendo os segurados atenderem às exigências das normas previdenciárias para sua comprovação.

Pela Medida Provisória 1.523, de 11/10/1996, reeditada até a de número 1.523-14 e convertida na Lei 8.528/97, introduziu-se o § 4º no art. 58 da Lei 8.213/91, criando à empresa a obrigação de elaborar e manter atualizado o chamado “perfil profissiográfico previdenciário – PPP”, criando enorme alvoroço entre o empresariado, diante da ausência de informações sobre o mesmo.

Até a entrada em vigor da Medida Provisória 1.523-13, de 23/10/1997, convertida na Lei 8.528/97, a comprovação poderia se dar mediante a simples apresentação dos formulários técnicos do INSS devidamente preenchidos pelos empregadores, constatando as condições especiais da atividade. Importante ressaltar, aqui, no que tange ao preenchimento dos documentos, a exigência introduzida pela Lei 9.032/95 de constarem dos formulários a informação de “permanência, não ocasionalidade nem intermitência” da exposição, sob pena de desconsideração do formulário.

A alteração introduzida pela referida Medida Provisória 1.523/96 passou a exigir, além do formulário técnico, a comprovação através de laudo pericial expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, exigência que anteriormente somente existia em relação os agentes nocivos ruído e calor.

Deve-se observar, conforme inicialmente aludido, que o enquadramento da atividade especial obedecerá à sistemática legal vigente no período laborado, não podendo o INSS aplicar as exigências atuais para os períodos pretéritos.

Relativamente à comprovação pelo trabalhador autônomo, conforme mencionado acima, até 11/10/1996, para os engenheiros civil e eletricistas, e até 28/04/1995 para os engenheiros de minas, de metalurgia e químicos, basta a apresentação dos contratos de serviços de engenharia formalizados pelas ARTs, sem qualquer objeção pelo Órgão administrativo.

Já no que tange aos períodos posteriores a estas datas, têm considerado as Instruções Normativas 78/02 e 84/02 que o trabalhador sem vínculo empregatício não pode ter sua atividade enquadrada como especial, em função de não deter meios de comprovar sua exposição.

Neste aspecto, importante salientar que não possuem as Instruções Normativas o condão de inovar no Ordenamento Jurídico, introduzindo regras não previstas em Lei. A escusa da norma do INSS de que o direito não é devido aos contribuintes individuais por impossibilidade de prova é, assim, ilegal, não havendo qualquer restrição ao direito destes segurados na legislação previdenciária, podendo valer-se de meios outros que não os formulários técnicos para comprovarem sua exposição aos agentes insalubres, como, por exemplo, através de justificação administrativa e judicial, bem como mediante de fiscalização do Órgão competente.

Através da Lei 8.528/97, introduziu-se, ainda, o § 4º no art. 58 da Lei 8.213/91, criando à empresa a obrigação de elaborar e manter atualizado o chamado “perfil profissiográfico previdenciário – PPP”, criando enorme alvoroço entre o empresariado, diante da ausência de informações sobre o mesmo.

Carente de regulamentação, em que pese mencionado pelo Decreto 2.172/97, o PPP somente foi aprovado pela Instrução Normativa nº 78, de 16/07/2002, instituído por esta como o formulário padrão para a comprovação da atividade especial desempenhada pelos segurados.

Sobre este aspecto, importante sublinhar que para os casos de empresa extinta, por exemplo, na impossibilidade de emissão do PPP ou formulário DIRBEN 8030, fica este dispensado, podendo a comprovação ser processada mediante Justificação Administrativa.

Após a promulgação da Emenda Constitucional 20/1998, que implementou a Reforma da Previdência, novo Decreto foi editado em 1999, Decreto 3.048/99, criando novo rol de agentes nocivos à saúde, dando, ainda, competência para a resolução de qualquer dúvida sobre o enquadramento dos agentes aos Ministérios do Trabalho e da Previdência e Assistência Social.

Conforme acima apresentado, o tema referente à aposentadoria especial possui diversas nuances que o torna complexo para o operador da previdência, tornando-o terreno fértil para discussões que devem persistir na defesa dos direitos dos segurados.