Sistema Confea/Crea comemora os 30 anos da lei 6.496/77

6 de dezembro de 2007, às 0h00 - Tempo de leitura aproximado: 11 minutos

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ART: sinônimo de segurança e profissional habilitado

Considerada fundamental por garantir a comprovação do acervo técnico, a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) completa 30 anos nesta sexta-feira dia 7/12.

Criada através da Lei 6.496, de 07 de dezembro em 1977 (veja a íntegra), a ART é vale como um contrato na execução de obras ou prestação de quaisquer serviços prestados pelos profissionais registrados no Sistema Confea/Crea.

A Lei, assinada pelo ex-presidente Ernesto Geisel, garante os direitos de autoria de um plano ou projeto e define para efeitos legais, os responsáveis técnicos pela obra ou empreendimento executados.

Para marcar os 30 anos de criação deste documento, sinônimo de segurança de quem contrata e é contratado, o Sistema Confea/Crea mobiliza dezenas de equipes que em oito capitais brasileiras – RS, PR, SP, MG, DF, BA, PE e PA – visitarão pontos de venda de material de construção e locais de concentração de público, informando sobre a importância da ART.

Definido pelo plenário do Confea, o valor cobrado para registro deste documento depende do valor do serviço que está sendo realizado e seus custos permitem aos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia fiscalizarem o correto exercício profissional. O documento é emitido pelos Creas somente para profissionais formados e com registro nos Regionais, valendo como comprovação do trabalho realizado e a respectiva responsabilidade quanto ao mesmo.

Raio X – Levantamento realizado recentemente pelo Confea (Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia), indica que a ART tem características comuns quanto à área – engenharia civil – para a qual é destinada em maior quantidade. E é a ausência deste documento ns obras e serviços realizados, a principal razão das notificações expedidas pelos Conselhos contra os leigos, incapacitados legalmente, que constroem ou realizam serviços na área tecnológica.

Na Bahia, o Crea emitiu 76.143 ARTs em 2006 e 40.606 durante o primeiro semestre deste ano. Em sua grande maioria, as ART foram destinadas à área de Engenharia Civil, assim como no Pará, que liberou 27.882 ARTs em 2006 e 17.103, no 1º semestre de 2007.

Em Pernambuco entre janeiro de 2006 e junho deste ano, cerca de 21 mil ARTs foram emitidas, entre os diversos tipos do documento, com a engenharia civil a área que mais recorreu a este documento.

Já no Paraná, os três tipos de ART mais emitidos são: habitação familiar até 100 m2 (23.477 em 2006 e 13.161 até junho de 2007); habitação familiar acima de 100m 2 (23.314, em 2006 e 12.576, em 2007) e culturas temporárias, na área de agronomia, 17.068 e 6.824, respectivamente em 2006 e no primeiro semestre de 2007.

No Rio Grande do Sul, em 2006, um total de 204 mil ARTs foram emitidas. As de cargo e função somaram 3.590 e 1.532 para crédito rural. O número de ARTs indeterminadas passou de 11 mil. Nos primeiros seis meses do ano, a tendência se manteve: 2074 para cargo e função e crédito rural 991 ARts, enquanto as indeterminadas somam pouco mais de cinco mil. A engenharia civil é a área de maior demanda e à exemplo dos outros estados, no RS também é grande o número de notificações em função da ausência do documento. Em 2006 foram 3410 ,e em 2007, 3665. Neste semestre, o RS já emitiu um total de 115 mil ARTs.

No DF , Em 2006 42.929 ARTs foram emitidas. Em 2007, até junho, 18.447 e a profissão que mais requisitou ARTs foi a de engenheiro civil, 24.219.

São Paulo, a oitava capital onde a ação de marketing direto será desenvolvida, foram emitidas 680.622 ARTs eletrônicas em 2007, enquanto que durante todo o ano de 2006 foram 682.767. Entre os tipos de ART – Obra/Serviço foi a mais emitida e a engenharia civil a área mais movimentada, só neste primeiro semestre foram registradas 603.784, do total de 676.633.

Fonte: Confea.

Íntegra da Lei Nº 6496 (07/12/1977)

Ementa: Institui a Anotação de Responsabilidade Técnica na prestação de serviços de Engenharia, de Arquitetura e Agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional, e dá outras providências.

LEI Nº 6.496, DE 07 DEZ 1977

Institui a “Anotação de Responsabilidade Técnica ” na prestação de serviços de Engenharia, de Arquitetura e Agronomia; autoriza a criação, pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CONFEA, de uma Mútua de Assistência Profissional, e dá outras providências.

O Presidente da República,

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à ” Anotação de Responsabilidade Técnica” (ART).

Art. 2º – A ART define para os efeitos legais os responsáveis técnicos pelo empreendimento de engenharia, arquitetura e agronomia.

§ 1º – A ART será efetuada pelo profissional ou pela empresa no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), de acordo com Resolução própria do Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA).

§ 2º – O CONFEA fixará os critérios e os valores das taxas da ART “ad referendum” do Ministro do Trabalho.

Art. 3º – A falta da ART sujeitará o profissional ou a empresa à multa prevista na alínea “a” do Art. 73 da Lei nº 5.194, de 24 DEZ 1966, e demais cominações legais.

Art. 4º – O CONFEA fica autorizado a criar, nas condições estabelecidas nesta Lei, uma Mútua de Assistência dos Profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, sob sua fiscalização, registrados nos CREAs.

§ 1º – A Mútua, vinculada diretamente ao CONFEA, terá personalidade jurídica e patrimônio próprios, sede em Brasília e representações junto aos CREAs.

§ 2º – O Regimento da Mútua será submetido à aprovação do Ministro do Trabalho, pelo CONFEA.

Art. 5º – A Mútua será administrada por uma Diretoria Executiva, composta de 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) indicados pelo CONFEA e 2 (dois) pelos CREAs, na forma a ser fixada no Regimento.

Art. 6º – O Regimento determinará as modalidades da indicação e as funções de cada membro da Diretoria Executiva, bem como o modo de substituição, em seus impedimentos e faltas, cabendo ao CONFEA a indicação do Diretor-Presidente e aos outros Diretores a escolha, entre si, dos ocupantes das demais funções.

Art. 7º – Os mandatos da Diretoria Executiva terão duração de 3 (três) anos, sendo gratuito o exercício das funções correspondentes.

Art. 8º – Os membros da Diretoria Executiva somente poderão ser destituídos por decisão do CONFEA, tomada em reunião secreta, especialmente convocada para esse fim, e por maioria de 2/3 (dois terços) dos membros do Plenário.

Art. 9º – Os membros da Diretoria tomarão posse perante o CONFEA.

Art. 10 – O patrimônio da Mútua será aplicado em títulos dos Governos Federal e Estaduais ou por eles garantidos, Carteiras de Poupança, garantidas pelo Banco Nacional da Habilitação (BNH), Obrigações do Tesouro Nacional, imóveis e outras aplicações facultadas por Lei para órgãos da mesma natureza.

Parágrafo único – Para aquisição e alienação de imóveis, haverá prévia autorização do Ministro do trabalho.

Art. 11 – Constituirão rendas da Mútua:

I – 1/5 (um quinto) da taxa de ART;

II – uma contribuição dos associados, cobrada anual ou parceladamente e recolhida, simultaneamente, com a devida aos CREAs;

III – doações, legados e quaisquer valores adventícios, bem como outras fontes de renda eventualmente instituídas em Lei;

IV – outros rendimentos patrimoniais.

§ 1º – A inscrição do profissional na Mútua dar-se-á com o pagamento da primeira contribuição, quando será preenchida pelo profissional sua ficha de Cadastro Geral, e atualizada nos pagamentos subseqüentes, nos moldes a serem estabelecidos por Resolução do CONFEA.

§ 2º – A inscrição na Mútua é pessoal e independente de inscrição profissional e os benefícios só poderão ser pagos após decorrido 1 (um) ano do pagamento da primeira contribuição.

Art. 12 – A Mútua, na forma do Regimento, e de acordo com suas disponibilidades, assegurará os seguintes benefícios e prestações:

I – auxílios pecuniários, temporários e reembolsáveis, aos associados comprovadamente necessitados, por falta eventual de trabalho ou invalidez ocasional;

II – pecúlio aos cônjuges supérstites e filhos menores associados;

III – bolsas de estudo aos filhos de associados carentes de recursos ou a candidatos a escolas de Engenharia, de Arquitetura ou de Agronomia, nas mesmas condições de carência;

IV – assistência médica, hospitalar e dentária, aos associados e seus dependentes, sem caráter obrigatório, desde que reembolsável, ainda que parcialmente;

V – facilidade na aquisição, por parte dos inscritos, de equipamentos e livros úteis ou necessários ao desempenho de suas atividades profissionais;

VI – auxílio funeral.

§ 1º – A Mútua poderá financiar, exclusivamente para seus associados, planos de férias no País e/ou de seguros de vida, acidentes ou outros, mediante contratação.

§ 2º – Visando à satisfação do mercado de trabalho e à racionalização dos benefícios contidos no item I deste artigo, a Mútua poderá manter serviços de colocação de mão-de-obra de profissionais, seus associados.

§ 3º – O valor pecuniário das prestações assistenciais variará até o limite máximo constante da tabela a ser aprovada pelo CONFEA, nunca superior à do Instituto Nacional de Previdência Social (INPS).

§ 4º – O auxílio mensal será concedido, em dinheiro, por períodos não superiores a 12 (doze) meses, desde que comprovada a evidente necessidade para a sobrevivência do associado ou de sua família.

§ 5º – As bolsas serão sempre reembolsáveis ao fim do curso, com juros e correção monetária, fixados pelo CONFEA.

§ 6º – A ajuda farmacêutica, sempre reembolsável, ainda que parcialmente, poderá ser concedida, em caráter excepcional, desde que comprovada a impossibilidade momentânea de o associado arcar com o ônus decorrente.

§ 7º – Os benefícios serão concedidos proporcionalmente às necessidades do assistido, e os pecúlios em razão das contribuições do associado.

§ 8º – A Mútua poderá estabelecer convênios com entidades previdenciárias, assistenciais, de seguro e outros facultados por Lei, para o atendimento do disposto neste Artigo.

Art. 13 – Ao CONFEA incumbirá, na forma do Regimento:

I – a supervisão do funcionamento da Mútua;

II – a fiscalização e aprovação do Balanço, Balancete, Orçamento e da Prestação de Contas da Diretoria Executiva da Mútua;

III – a elaboração e aprovação do Regimento da Mútua;

IV – a indicação de 3 (três) membros da Diretoria Executiva;

V – a fixação da remuneração do pessoal empregado pela Mútua;

VI – a indicação do Diretor-Presidente da Mútua;

VII – a fixação, no Regimento, da contribuição prevista no item II do Art. 11;

VIII – a solução dos casos omissos ou das divergências na aplicação desta Lei.

Art. 14 – Aos CREAs, e na forma do que for estabelecido no Regimento, incumbirá:

I – recolher à Tesouraria da Mútua, mensalmente, a arrecadação da taxa e contribuição prevista nos itens I e II do Art. 11 da presente Lei;

II – indicar os dois membros da Diretoria Executiva, na forma a ser fixada pelo Regimento.

Art. 15 – Qualquer irregularidade na arrecadação, na concessão de benefícios ou no funcionamento da Mútua, ensejará a intervenção do CONFEA, para restabelecer a normalidade, ou do Ministro do Trabalho, quando se fizer necessária.

Art. 16 – No caso de dissolução da Mútua, seus bens, valores e obrigações serão assimilados pelo CONFEA, ressalvados os direitos dos associados.

Parágrafo único – O CONFEA e os CREAs responderão, solidariamente, pelo déficit ou dívida da Mútua, na hipótese de sua insolvência.

Art. 17 – De qualquer ato da Diretoria Executiva da Mútua caberá recurso, com efeito suspensivo, ao CONFEA.

Art. 18 – De toda e qualquer decisão do CONFEA referente à organização, administração e fiscalização da Mútua caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Ministro do Trabalho.

Art. 19 – Os empregados do CONFEA, dos CREAs e da própria Mútua poderão nela se inscrever, mediante condições estabelecidas no Regimento, para obtenção dos benefícios previstos nesta Lei.

Art. 20 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 DEZ 1977; 156º da Independência e 89º da República.

ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto