{"id":490,"date":"2016-10-11T12:19:00","date_gmt":"2016-10-11T15:19:00","guid":{"rendered":"https:\/\/crea-mt.org.br\/portal\/stf-conclui-julgamento-sobre-cobranca-de-taxa-para-expedicao-de-art-de-obras\/"},"modified":"2016-10-11T12:19:00","modified_gmt":"2016-10-11T15:19:00","slug":"stf-conclui-julgamento-sobre-cobranca-de-taxa-para-expedicao-de-art-de-obras","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/www.crea-mt.org.br\/portal\/stf-conclui-julgamento-sobre-cobranca-de-taxa-para-expedicao-de-art-de-obras\/","title":{"rendered":"STF conclui julgamento sobre cobran\u00e7a de taxa para expedi\u00e7\u00e3o de ART de obras"},"content":{"rendered":"<p>\n\t<img decoding=\"async\" alt=\"\" src=\"\/img_site\/images\/stf-jus-br-Supremo-Tribunal-Outubro-rosa.jpg\" style=\"width: 500px;height: 333px;margin: 5px;float: right\" \/>O Plen&aacute;rio do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou, na quinta-feira (6), o julgamento do<a href=\"http:\/\/www.stf.jus.br\/portal\/processo\/verProcessoAndamento.asp?numero=838284&amp;classe=RE&amp;origem=AP&amp;recurso=0&amp;tipoJulgamento=M\">Recurso Extraordin&aacute;rio (RE) 838284<\/a>, com repercuss&atilde;o geral reconhecida, no qual foi mantida a forma de cobran&ccedil;a da Anota&ccedil;&atilde;o de Responsabilidade T&eacute;cnica (ART)&nbsp;aplicada em servi&ccedil;os de engenharia, arquitetura e agronomia.<\/p>\n<p>\tO RE questionava a Lei 6.994\/1982, na qual se estabelece a Anota&ccedil;&atilde;o de Reponsabilidade T&eacute;cnica. A maioria dos votos acompanhou o posicionamento do relator, ministro Dias Toffoli, para quem a norma questionada n&atilde;o violou o princ&iacute;pio da legalidade tribut&aacute;ria ao prescrever teto para a cobran&ccedil;a do tributo, possibilitando sua fixa&ccedil;&atilde;o pelos conselhos profissionais da &aacute;rea de arquitetura, engenharia e agronomia.<\/p>\n<p>\n\t&nbsp;<\/p>\n<div style=\"text-align: justify\">\n\tO julgamento foi encerrado com o voto-vista do ministro Marco Aur&eacute;lio, divergindo do relator, e entendendo haver viola&ccedil;&atilde;o do princ&iacute;pio da legalidade estrita, logo sendo inexig&iacute;vel a tributa&ccedil;&atilde;o. Sua posi&ccedil;&atilde;o foi acompanhada pelo voto do ministro Ricardo Lewandowski.<\/div>\n<div style=\"text-align: justify\">\n\t&nbsp;<\/div>\n<div style=\"text-align: justify\">\n\t&nbsp;<\/div>\n<div style=\"text-align: justify\">\n\t<img decoding=\"async\" alt=\"\" src=\"\/img_site\/images\/Toffoli.jpg\" style=\"width: 270px;height: 173px;margin: 5px;float: left\" \/>O ministro Dias Toffoli anunciou a distribui&ccedil;&atilde;o aos gabinetes dos ministros de duas propostas para a fixa&ccedil;&atilde;o da tese, e pediu o adiamento da decis&atilde;o a fim de se debater o tema. O texto definido tamb&eacute;m se aplicar&aacute; ao RE 704292, j&aacute; julgado pelo STF, tratando de tema semelhante.<\/div>\n<div style=\"text-align: justify\">\n\t&nbsp;<\/div>\n<p>\n\t<br \/>\n\tPara o presidente do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia, eng. civ Jos&eacute; Tadeu da Silva, a decis&atilde;o reconhece a import&acirc;ncia da ART. &ldquo;O STF aqui endossa a import&acirc;ncia dos servi&ccedil;os de engenharia, arquitetura e agronomia&rdquo;, disse Tadeu.<\/p>\n<p>\n\t&nbsp;<\/p>\n<p>\n\t<b>Anuidades dos Conselhos &#8211;&nbsp;<\/b>Ainda na quinta-feira, o STF concluiu julgamento que considerou constitucional legisla&ccedil;&atilde;o que institui limites para as anuidades cobradas por conselhos profissionais. O tema foi tratado nas A&ccedil;&otilde;es Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs)&nbsp;<a href=\"http:\/\/www.stf.jus.br\/portal\/processo\/verProcessoAndamento.asp?numero=4697&amp;classe=ADI&amp;origem=AP&amp;recurso=0&amp;tipoJulgamento=M\">4697<\/a>&nbsp;e&nbsp;<a href=\"http:\/\/www.stf.jus.br\/portal\/processo\/verProcessoAndamento.asp?numero=4762&amp;classe=ADI&amp;origem=AP&amp;recurso=0&amp;tipoJulgamento=M\">4762<\/a>, nas quais &eacute; questionada a Lei 12.514\/2011, na parte que institui valores m&aacute;ximos para as anuidades. As ADIs foram ajuizadas pela Confedera&ccedil;&atilde;o Nacional das Profiss&otilde;es Liberais (CNPL) e Confedera&ccedil;&atilde;o Nacional dos Trabalhadores da Sa&uacute;de (CNTS).<\/p>\n<p>\tPara as entidades, o tema foi introduzido indevidamente por emenda em Medida Provis&oacute;ria que tratava de outro tema. Sustentam ainda que o assunto deveria ter sido tratado por lei complementar, uma vez que introduziu no ordenamento mat&eacute;ria de natureza tribut&aacute;ria, e consideram que a norma viola o princ&iacute;pio da capacidade contributiva.&nbsp;<\/p>\n<p>\t<b>Voto-vista &#8211;&nbsp;<\/b>O julgamento foi retomado na quinta-feira com voto-vista do ministro Marco Aur&eacute;lio, que divergiu do entendimento dominante e considerou os dispositivos questionados inconstitucionais. &ldquo;O Legislativo n&atilde;o pode inovar por emenda, inovando sobremaneira, editando verdadeira medida provis&oacute;ria&rdquo;, afirmou o ministro. Ele considerou ainda violado o princ&iacute;pio da legalidade, uma vez que a fixa&ccedil;&atilde;o do tributo fica delegada ao conselho profissional.<\/p>\n<p>\tA maioria dos ministros acompanhou o posicionamento proferido anteriormente pelo relator, ministro Edson Fachin, rejeitando o pedido das ADIs. Segundo seu voto, foi respeitada a capacidade contributiva, e a defini&ccedil;&atilde;o do tributo pode ser do conselho profissional, respeitado o limite da lei.&nbsp;<\/p>\n<p>\n\t<br \/>\n\tTamb&eacute;m entendeu que o STF j&aacute; se pronunciou sobre a quest&atilde;o da pertin&ecirc;ncia tem&aacute;tica em medidas provis&oacute;rias, rejeitando as emendas sobre tema alheio. Mas o entendimento, proferido em 2015 na ADI 5127, foi declarado sem efeitos retroativos.&nbsp;Seu voto foi acompanhado pela maioria dos votos, vencidos os ministros Marco Aur&eacute;lio e Rosa Weber.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>O Plen&aacute;rio do Supremo Tribunal Federal (STF) finalizou, na quinta-feira (6), o julgamento doRecurso Extraordin&aacute;rio (RE) 838284, com repercuss&atilde;o geral reconhecida, no qual foi mantida a forma de cobran&ccedil;a da Anota&ccedil;&atilde;o de Responsabilidade T&eacute;cnica (ART)&nbsp;aplicada em servi&ccedil;os de engenharia, arquitetura e agronomia. 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