Art. 13 - Constitui-se infração
ética todo ato cometido pelo profissional que atente
contra os princípios éticos, descumpra os deveres
do ofício, pratique condutas expressamente vedadas
ou lese direitos reconhecidos de outrem.
Art.14 - A tipificação da infração
ética para efeito de processo disciplinar será
estabelecida, a partir das disposições deste
Código de Ética Profissional, na forma que
a lei determinar.
Comissão Permanente de Estudos do Código de
Ética (COPECE)