Art. 9º - No exercício da profissão
são deveres do profissional:
I
- ante ao ser humano e a seus valores:
a. oferecer seu saber para o bem da humanidade;
b. harmonizar os interesses pessoais aos coletivos;
c. contribuir para a preservação da incolumidade
pública;
d. divulgar os conhecimentos científicos, artísticos
e tecnológicos inerentes à profissão;
II
- ante à profissão:
a. identificar-se e dedicar-se com zelo à profissão;
b. conservar e desenvolver a cultura da profissão;
c. preservar o bom conceito e o apreço social
da profissão;
d. desempenhar sua profissão ou função
nos limites de suas atribuições e de sua capacidade
pessoal de realização;
e. empenhar-se junto aos organismos profissionais no
sentido da consolidação da cidadania e da solidariedade
profissional e da coibição das transgressões
éticas;
III
- nas relações com os clientes, empregadores
e colaboradores:
a. dispensar tratamento justo a terceiros, observando
o princípio da eqüidade;
b. resguardar o sigilo profissional quando do interesse
de seu cliente ou empregador, salvo em havendo a obrigação
legal da divulgação ou da informação;
c. fornecer informação certa, precisa
e objetiva em publicidade e propaganda pessoal;
d. atuar com imparcialidade e impessoalidade em atos
arbitrais e periciais;
e. considerar o direito de escolha do destinatário
dos serviços, ofertando-lhe, sempre que possível,
alternativas viáveis e adequadas às demandas
em suas propostas;
f. alertar sobre os riscos e responsabilidades relativos
às prescrições técnicas e às
conseqüências presumíveis de sua inobservância;
g. adequar sua forma de expressão técnica
às necessidades do cliente e às normas vigentes
aplicáveis;
IV
- nas relações com os demais profissionais:
a. atuar com lealdade no mercado de trabalho, observando
o princípio da igualdade de condições;
b. manter-se informado sobre as normas que regulamentam
o exercício da profissão;
c. preservar e defender os direitos profissionais;
V
- ante ao meio:
a. orientar o exercício das atividades profissionais
pelos preceitos do desenvolvimento sustentável;
b. atender, quando da elaboração de projetos,
execução de obras ou criação de
novos produtos, aos princípios e recomendações
de conservação de energia e de minimização
dos impactos ambientais;
c. considerar em todos os planos, projetos e serviços
as diretrizes e disposições concernentes à
preservação e ao desenvolvimento dos patrimônios
sócio-cultural e ambiental.
Comissão Permanente de Estudos do Código
de Ética (Copece)