Art. 8º - A prática da profissão
é fundada nos seguintes princípios éticos
aos quais o profissional deve pautar sua conduta:Do objetivo
da profissão
I - A profissão é bem social da humanidade
e o profissional é o agente capaz de exercê-la,
tendo como objetivos maiores a preservação e
o desenvolvimento harmônico do ser humano, de seu ambiente
e de seus valores;
Da
natureza da profissão
II - A profissão é bem cultural da humanidade
construído permanentemente pelos conhecimentos técnicos
e científicos e pela criação artística,
manifestando-se pela prática tecnológica, colocado
a serviço da melhoria da qualidade de vida do homem;
Da
honradez da profissão
III - A profissão é alto título
de honra e sua prática exige conduta honesta, digna
e cidadã;
Da
eficácia profissional
IV - A profissão realiza-se pelo cumprimento
responsável e competente dos compromissos profissionais,
munindo-se de técnicas adequadas, assegurando os resultados
propostos e a qualidade satisfatória nos serviços
e produtos e observando a segurança nos seus procedimentos;
Do
relacionamento profissional
V - A profissão é praticada através
do relacionamento honesto, justo e com espírito progressista
dos profissionais para com os gestores, ordenadores, destinatários,
beneficiários e colaboradores de seus serviços,
com igualdade de tratamento entre os profissionais e com lealdade
na competição;
Da
intervenção profissional sobre o meio
VI - A profissão é exercida com base
nos preceitos do desenvolvimento sustentável na intervenção
sobre os ambientes natural e construído e da incolumidade
das pessoas, de seus bens e de seus valores;
Da
liberdade e segurança profissionais
VII - A profissão é de livre exercício
aos qualificados, sendo a segurança de sua prática
de interesse coletivo.
Comissão Permanente de Estudos do Código
de Ética (Copece)