Art. 4º - As profissões são caracterizadas
por seus perfis próprios, pelo saber científico
e tecnológico que incorporam, pelas expressões
artísticas que utilizam e pelos resultados sociais, econômicos
e ambientais do trabalho que realizam.
Art. 5º - Os profissionais são os detentores
do saber especializado de suas profissões e os sujeitos
pró-ativos do desenvolvimento.
Art. 6º - O objetivo das profissões e
a ação dos profissionais volta-se para o bem-estar
e o desenvolvimento do homem, em seu ambiente e em suas diversas
dimensões: como indivíduo, família, comunidade,
sociedade, nação e humanidade; nas suas raízes
históricas, nas gerações atual e futura.
Art. 7o - As entidades, instituições
e conselhos integrantes da organização profissional
são igualmente permeados pelos preceitos éticos
das profissões e participantes solidários em
sua permanente construção, adoção,
divulgação, preservação e aplicação.
Comissão Permanente de Estudos do Código
de Ética (Copece)